D.E.
Publicado em
08/09/2009 |
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
2008.71.00.006546-0/RS
AUTOR |
: |
CLAYTON GONÇALVES DE GONÇALVES |
ADVOGADO |
: |
VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA |
RÉU |
: |
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO |
SENTENÇA
CLAYTON GONÇALVES DE GONÇALVES ajuizou a presente
ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que postula a declaração
de inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 6.880/80 (e invalidade do art. 24,
II, IV e V, do Dec. 4.346/02, que o regulamenta), anulando-se os processos
administrativos disciplinares contra ele instaurados pelo Exército, nos quais
não lhe foram assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa,
impedindo-se, por conseguinte, a sua exclusão do Exército, a bem da
disciplina.
Informa o autor que incorporou ao Exército em 03 de
fevereiro de 1988, sendo já estável, sendo injustamente punido diversas vezes
durante esse período, punições essas que se baseiam no Dec. 4.346/02, que
aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), cujas disposições são
reconhecidas pela jurisprudência como arbitrárias, impondo-se a anulação das
punições a ele impostas. Diz que as freqüentes punições levaram-no ao
comportamento 'MAU', requisito para a instauração de processo administrativo
visando à exclusão do militar, a bem da disciplina do Exército. Afirma que uma
vez reconhecida a ilegalidade das punições não se configurará o comportamento
'MAU' e, portanto, não haverá razão para ser excluído do Exército. Sustenta que
o art. 47 da Lei nº 6.880/80 não foi recebimento pela nova ordem constitucional,
razão pela qual o RDE não pode ser considerado válido e, por conseqüência, as
punições que lhe foram impostas, pois nele se fundamentam. Aduz também que não
lhe foi assegurado o direito à ampla defesa durante a tramitação dos processos
administrativos de que resultaram as punições. Requereu a antecipação dos
efeitos da tutela, para impedir a sua eminente exclusão das fileiras do
Exército, programada para janeiro de 2008. Requereu a concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita.
Com a inicial vieram documentos, fls.
20/262.
Declinou-se da competência para processar e julgar
a demanda, determinando-se a remessa dos autos a uma das varas criminais, eis a
demanda fora proposta como ação cautelar preparatória de habeas corpus,
fl. 263.
O juízo para o qual foram redistribuídos os autos
recusou a competência que lhe fora atribuída e suscitou conflito negativo, fl.
264, tendo o TRF da 4ª Região declarado como competente o juízo suscitado - este
Juízo, portanto, fls. 268/290.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, fls. 292/293.
Contestação às fls. 300/315, em que a União afirma
que o autor não nega a ocorrência dos fatos que ensejaram as punições,
limitando-se a apontar a existência de defeitos formais na sua apuração, o que
não se verifica. Afirma que a rigidez das penalidades aplicadas aos militares
fundamenta-se na necessidade de preservação da disciplina interna, pois se
espera que os militares cumpram as regras com rigor maior do que aquele esperado
dos demais servidores públicos; no caso do autor tal exigência se aquilata, eis
que se trata de cabo com mais de 28 anos de serviço militar, incumbido de
instruir outros militares, devendo, portanto, ter comportamento exemplar.
Defende que todas as punições foram apuradas mediante processos em que foi
assegurada a ampla defesa ao processado. Defende também que o Dec. nº 4.346/02
prevê outras formas de punição que não apenas a prisão, tais como advertência,
impedimentos disciplinares, razão pela qual não se pode afirmar que tal
regulamento seja integralmente inconstitucional e o entendimento de maneira
contrária redundaria no reconhecimento de que as punições de advertência,
impedimento disciplinar, repreensão e licenciamento e exclusão a bem da
disciplina não podem ser aplicadas, pois reservadas à edição de lei em sentido
formal. Sustenta que as penas previstas no Dec. nº 4.346/02 não dependem de lei
para serem instituídas, não podendo ser declaradas inconstitucionais, assim como
não há a alegada inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 6.880/80. Diz também
que a exclusão a bem da disciplina não obsta a percepção de valores destinados à
mantença do autor e seus dependentes, apenas opera uma mudança na titularidade
do valor pago, que passa a ser repassado diretamente aos dependentes. Informa
também que o autor é réu em um processo criminal que tramita em Itaqui/RS, do
qual poderá resultar a sua exclusão do Exército a bem da disciplina. Requer que
caso se determine a reintegração do autor, seja determinada a suspensão dos
pagamentos feitos aos seus dependentes, evitando-se assim o pagamento em
duplicidade.
Juntou documentos, fls. 316/321.
Réplica às fls. 324/335, com documentos, fls.
336/367.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita.
O autor sustenta que a sua exclusão do Exército é
ilegal, eis que as punições que levaram-no a ingressar no comportamento 'MAU',
requisito para a exclusão, fundamentam-se no Dec. nº 4.346/02, que regulamenta o
art. 47 da Lei nº 6.880/80, que não teria sido recepcionado pela CRFB/1988, pois
afronta o disposto no seu art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei.
Destarte, para o correto deslinde da questão
incumbe analisar a alegada inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 6.880/80
e, caso constatada, os reflexos sobre o Dec. nº 4.346/02, que o
regulamenta.
Da (in)constitucionalidade do art. 47 da Lei nº
6.880/80 frente ao art. 5º, LXI, da Constituição da República
O art. 47 da Lei nº 6.880/80, que trata das
contravenções ou transgressões militares, prevê, in verbis:
Art. 47 Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas
especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e
estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas
disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de
recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou
prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições
disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver
matriculada.
Por seu turno, o art. 5º, LXI, da Constituição da
República estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O referido inciso do art. 5º da Constituição
estabelece como regra que a prisão somente se dará nos casos de flagrante delito
ou mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,
sendo que o próprio dispositivo excepciona a regra no que se refere aos
militares, dispensando a ordem judicial quando aqueles transgridem as regras
disciplinares que lhe são peculiares ou quando cometem crimes propriamente
militares, sendo que tanto as hipóteses de transgressão quanto os crimes
propriamente militares devem estar definidos em lei. Veja-se que na dicção do
citado inciso, definidos em lei refere-se a casos, que engloba
transgressões e crimes propriamente militares.
Tem-se assim que a definição do que sejam
transgressões militares está reservada à lei em sentido formal, especialmente
para os efeitos de cominação da pena prisão, pois a exceção inserta no art. 5º,
LXI, como visto, refere-se apenas a prescindibilidade de ordem judicial escrita
e fundamentada que determine a prisão daquele que venha a transgredir a
disciplina militar ou cometer crime propriamente militar, não afastando,
entrementes, a necessidade de que as transgressões disciplinares estejam
previstas em lei em sentido formal.
Os crimes militares estão previstos no Código Penal
Militar (Dec.-lei nº 1.001/69). Já as transgressões, como prevê o rt. 47 da Lei
nº 6.880/80, serão especificadas e classificadas pelos regulamentos
disciplinares das Forças Armadas, os quais deverão também estabelecer as normas
relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do
comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas
disciplinares, sendo que a as penas disciplinares de impedimento, detenção ou
prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias (§ 1º do art. 47 da Lei nº
6.880/80).
Como não há inconstitucionalidade formal
superveniente, isso significa a recepção e vigência do regulamento anterior a
05/10/1988 como lei sem sentido formal, razão pela qual não se pode sustentar um
vazio legislativo que implique comprometimento do princípio da hierarquia,
estrutural para as Forças Armadas. O regulamento anterior a 05/10/1988 continua
válido, recepcionado como lei ordinária, somente podendo ser alterado por meio
de outra lei ordinária, a partir de 05/10/1988.
Todavia, a partir de 05/10/1988, as transgressões
militares devem estar previstas em lei em sentido formal, por força do artigo
5º, inciso LXI, da Constituição da República. Isso não significa que o artigo 47
da Lei nº 6.880/80 foi revogado, senão que se tornou incompatível com a norma
constitucional razão pela qual, a partir de 05/10/1988, não pode ser editado
Decreto que, com fundamento no artigo 47 da Lei nº 6.880/80, se proponha a
regulamentar transgressões disciplinares. Portanto, sanções a transgressões
disciplinares aplicadas com fundamento no Decreto nº 4.346/02 são nulas.
Anote-se que o inciso X do art. 142 da CRFB/1988
estabelece que a lei disporá sobre questões relativas aos militares, como os
direitos, os deveres, os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas,
autorizando que se leve em consideração as peculiaridades de suas atividades, o
que não afasta a necessidade de se ter as transgressões militares definidas em
lei, em respeito à unidade da Constituição, em especial ao inciso LXI, artigo
5º, da CRFB/1988.
O autor foi punido disciplinarmente com penas
privativas de liberdade que o fizeram ingressar no comportamento mau, conforme
consta da petição inicial (fl. 6), no período de 21/10/2003 a 08/12/2006.
Portanto, essas punições disciplinares foram aplicadas com fundamento no Decreto
nº 4. 346/2002, razão pela qual essas não podem subsistir, devendo ser anulados
os processos administrativos dos quais decorreram tais imputações,
reintegrando-se o autor às funções que outrora ocupava.
Saliento que embora não haja pedido expresso no
sentido de que seja determinada a sua reintegração tal decisão não pode ser
considerada extra petita, eis que é mister atentar para o fato de que a
inicial destes autos referia-se a uma ação cautelar, cuja finalidade era tão-só
assegurar a utilidade de provimento a ser postulado em ação ordinária a ser
proposta posteriormente; a ação cautelar foi convertida na própria ação
ordinária por decisão deste Juízo, fl. 293, in fine, razão pela qual
deve-se entender que o pedido inicialmente formulado, que era o de obstar a
exclusão do autor das fileiras do Exército, e que não foi provido inicialmente,
dando azo à exclusão, converteu-se no de reintegração, caso procedente a
demanda.
A procedência da demanda, por conseguinte, leva à
obrigação de pagar os valores devidos desde a data da exclusão, compensados os
valores eventualmente já pagos a título de pensão a seus beneficiários, conforme
requerido pela União à fl. 314.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido
para:
a) determinar a anulação e a exclusão das anotações
constantes dos assentamentos do autor, referentes às transgressões disciplinares
indicadas às fls. 06/07 da inicial;
b) determinar a reintegração do autor às fileiras do
Exército, com efeitos retroativos à data em que fora excluído;
c) condenar a União ao pagamento dos valores devidos
a título de remuneração desde a data da exclusão do autor, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas,
acrescidas de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, compensando-se os valores já eventualmente
pagos a título de pensão aos beneficiários do autor.
Condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido
monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da propositura da presente
demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do
disposto no art. 475, I, do CPC.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2009.
FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal