Login

Senha

 

Jurídico
10/5/2007 - Juiz da VEC decidirá se fuga de Papagaio foi falta grave
Fonte: Tribunal de Justiça - RS

Com base nas alegações apresentadas por Cláudio Adriano Ribeiro em audiência de justificação, o Juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) da Capital deverá decidir se o apenado cometeu ou não falta grave ao fugir da penitenciária. A determinação é da 8ª Câmara Criminal do TJRS, que por unanimidade desconstituiu ontem (9/5) a decisão do Juiz Fernando Flores Cabral Júnior anterior à realização da audiência.

O magistrado deverá deliberar, levando em conta os motivos alegados pelo apenado, se ocorreu falta grave e também sobre as possíveis conseqüências, como a regressão do regime carcerário, perda dos dias remidos e alteração da data-base para contagem de futuros benefícios.

O Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, relator, destacou que a fuga, em geral, caracteriza falta grave, ocasionando a regressão do regime prisional. Contudo, para apuração de seu cometimento, é imprescindível a realização do procedimento previsto na Lei de Execução Penal (LEP), incluindo a designação de audiência para prévia oitiva do apenado, nos termos do art. 118, § 2.º, da lei, inclusive para possibilitar que justifique ou não sua atuação.

O Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão do Juiz Fernando Cabral pela progressão do regime foi julgado prejudicado, em razão dessa decisão.

Também participaram do julgamento realizado na tarde de ontem (9/5), acompanhando o relator, o Desembargador Roque Miguel Fank, que presidiu a sessão, e a Juíza-convocada Marlene Landvoigt.

Audiência de justificação

Em 2/5, Papagaio foi ouvido pelo Juiz Cabral sobre os motivos que o levaram a fugir da Penitenciária Estadual do Jacuí, em 23/8/2006. A audiência realizou-se por determinação do Desembargador Ribeiro de Oliveira, da 8ª Câmara Criminal do TJRS, em liminar deferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público.

Cumprimento da pena

Cláudio Adriano Ribeiro iniciou o cumprimento da pena (36 anos e 11 meses de reclusão) em 7/2/1998. Em 5/6/1999, no regime prisional fechado, fugiu do estabelecimento penitenciário, sendo recapturado em 6/1/2000.

Em 11/4/2004 pleiteou progressão do regime, o qual foi deferido pelo Juízo de 1º Grau em 13/4/2004, transferindo-se para o semi-aberto em 14/04/2004. Em Agravo interposto pelo Ministério Público retornou ao regime fechado.

Requereu outra vez a progressão do regime prisional em 14/3/2006, obtendo deferimento em 1º Grau em 19/6/2006, sendo transferido no mesmo dia.

Em 23/8/2006, o apenado empreendeu nova fuga do presídio, sendo recapturado em 28/11/2006.

Proc. 70019516459
 

 

<<< Outras Notícias >>>

Filosofia
Meio Ambiente
Links Úteis
Galeria de Fotos
TV e Rádio
Medicina Legal
Política
Busca de CEP
Bancos
Cadastre-se  e   receba
notícias e informações
ViaNews
Nome
E-mail
 
   

 

Total de visitas: casino               VIACONJUR Assessoria e Consultoria Jurídica       Criação: Webdrawer