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4/5/2007 - SDI-1 nega validade de substabelecimento ao Santander Banespa
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O substabelecimento de procuração só pode ser assinado por advogado credenciado nos autos, e não por um representante do empregador que não seja advogado. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos apresentados pelo Banco Santander Banespa S.A., que pretendia dar validade a um substabelecimento assinado por pessoa não credenciada para tal. Segundo o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “se o substabelecente não é advogado, não pode substabelecer poderes da cláusula ad judicia”.

O conflito teve origem com reclamação trabalhista que resultou na penhora de bens pela Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) – no caso, um carro do devedor, financiado pelo banco Banespa. O banco pediu a desconstituição da penhora, já que o bem estava alienado, mas o pedido foi negado pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT esclareceu que a alienação não impede a penhora, pois à medida que o bem vai sendo pago, o valor vai sendo liberado, passando a fazer parte do patrimônio do devedor.

O Banco recorreu ao TST, insistindo no pedido de desconstituição da penhora, porém apresentou substabelecimento emitido por pessoa que não é advogada. A Segunda Turma, ao negar seguimento ao processo, ressaltou que a pessoa que assinou a petição não possuía poderes para tanto, não havendo prova nos autos de que se tratava de advogada. O banco, nas razões de embargos, alegou que o substabelecimento de poderes pode ser feito por pessoa que não seja advogada, e apontou ofensa à Súmula 395 do TST.

A SDI-1 manteve a decisão da Turma. O ministro Carlos Alberto observou que a referida Súmula apenas define que “são válidos os atos do substabelecido ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer”. Esclareceu ainda que o artigo 1º da Lei 8.906/94 prevê que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário constitui atividade privativa da advocacia. (E-ED-AIRR 997/2004-058-15-40.0)

 

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