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19/4/2007 - Estado não deve indenização a vítima que provocou acidente

Fonte: Tribunal de Justiça - RS

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a criança que recebeu descarga elétrica ao tentar recuperar bola presa em árvore. Os magistrados concluíram que a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) tomou todas as medidas de segurança cabíveis, porém não era possível prever a ocorrência do acidente.

O menino usou um trilho de cortina para recuperar a bola. Ao atingir os fios da rede elétrica que passavam em meio aos galhos, recebeu um choque que provocou queimaduras em cerca de 70% do corpo. O fato ocorreu no pátio da residência, localizada no Município de Viamão, em março de 2002.

Argumentando negligência, a ação contra a CEEE buscou reparação por danos morais, materiais e estéticos. Alegaram que era dever da concessionária podar as árvores, objetivando manter a rede elétrica visível, e que uma criança não tem discernimento suficiente para saber que um trilho metálico pode conduzir eletricidade, restando caracterizado o acidente de consumo. Em 1º Grau o pedido foi considerado improcedente.

Em recurso no TJ, a Companhia afirmou que a vítima era a única culpada do ocorrido, e pediu manutenção da sentença.

O relator, Desembargador Odone Sanguiné, entendeu que a concessionária não foi negligente, pois o poste tinha altura adequada e os galhos estavam distantes da fiação da rede, não representando perigo. Observou que o menino não recebeu a descarga através da árvore, mas ao tocar diretamente os cabos de energia com instrumento metálico de 6 metros de comprimento. Considerou que não era possível prever a atitude da criança e que a CEEE tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para evitar o incidente.

O magistrado citou ainda decisão da Juíza Fabiana dos Santos Kaspary: “Mesmo que a visibilidade dos fios fosse plena, ou seja, se tivesse totalmente podada a árvore, ainda assim buscaria alcançar, do chão, a bola perdida, e, para isso, se utilizaria do instrumento que estivesse ao seu alcance, qual seja, um trilho de cortinas (...)”. A magistrada salientou também que se tivesse sido utilizado um bastão de material não-condutor, nada teria ocorrido, independente de visibilidade da rede elétrica. Para a Juíza, o dever de vigilância não era da concessionária e sim dos responsáveis pelo menino.

Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 28/2.

Proc. 70017158957


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